quarta-feira, 21 de março de 2012

Presidente: Aila Galdino

Vice-Presidente:  Ivanilson Santos 


                 Membros















ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA & TECNOLOGIA.
Rua João Barbosa Lima, 1074, Centro, Itaiçaba-Ceará. Fone (88)3410 1112 (Ramal 226) Cep:62820-000
Relação dos dados cadastrais dos membros do Conselho –CAE -2012
1-Representante do poder executivo :
Silvia Helena Gomes Silva
Maria Vicentina Maia Barbosa
2-Representante de associações e sociedade civil
Eligia Maria Felix Freitas
Francisca das Chagas de Lima Correia Bernardo
Francisca Ivanisa de Menesses
Norma de Freitas Sousa
3-Representantes dos Professores
Aila Maria de Freitas Galdino
Francisca Leuda Amaral de Oliveira
José  Ivanilson dos Santos
Oscanilda Maria Batista de Freitas
4-Representantes de Pais
Maria da Conceição Lima de Amorim
Francisco Ivanildo de Sena
Zildene Barbosa de Lima Felix
Vânia Maria Ferreira Lima

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA & TECNOLOGIA.
Rua João Barbosa Lima, 1074, Centro, Itaiçaba-Ceará. Fone (88)3410 1112 (Ramal 226) Cep: 62820-000
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
ITAIÇABA-CEARÁ
CAPITULO I
Art. 1º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, instituído pela Lei Municipal nº 249/2001, de 07 /12/ 2001, com base na Resolução nº 038/09 de 16 de Julho de 2009 do Ministério da Educação é órgão de deliberação colegiada de composição partidária entre governo e sociedade civil, vinculada ao Departamento da Educação da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, responsável pela fiscalização e assessoramento do Programa de Alimentação Escolar do município, tendo o seu funcionamento regulado por este regimento interno.
§ Único- Compete ao CAE:
I. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II. Acompanhar e monitorar aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares, receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora e remeter ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo;
III. Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios em depósito da Entidade Executora e / ou escolas;
IV. Comunicar à Entidade Executora a ocorrência e irregularidade em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio, furtos , etc para que sejam tomadas as devidas providências;
V. Divulgar em locais públicos, o montante dos recursos financeiros do PNAE, transferidos à Entidade Executora;
VI. Noticiar qualquer irregularidade identificadas na execução do PNAE ao FNDE, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;
VII. Acompanhar a elaboração dos cardápios, opinando sua adequação à realidade local;
VIII. Acompanhar a execução físico-financeira do programa, zelando melhor pela sua aplicabilidade.
CAPITULO II
Da Composição
Art. 2º - O CAE é composto por 07(sete) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com o disposto no Art. 1º parágrafo único da Lei Municipal nº 249 de 07/12/2001.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio um Conselho de Alimentação Escolar –CAE constituído por 07 membros assim distribuído:
I. Um representante do Poder Executivo;
II. Um representante do Poder Legislativo;
III. Dois representantes dos Professores;
IV. Dois representantes de pais de alunos indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
V. Dois representante de outro segmento da sociedade civil, indicado formalmente pelo segmento representado;
VII. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria.
§ Único - Os membros do Conselho serão nomeados por ato legal do Prefeito Municipal para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma única recondução.
Art. 3º- São considerados membros do Conselho os conselheiros titulares, cabendo aos suplentes a participação opinativa nas reuniões.
§ Único - O Conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto, quando da ausência do respectivo titular.
Art. 4º - Será substituído pelo governo ou pela respectiva organização representada, o conselheiro que renunciar ou não comparecer a duas reuniões consecutivas no ano, salvo se sua ausência ocorrer por motivos de força maior.
§ 1º - Após as duas faltas consecutivas, o conselheiro será advertido por escrito;
§ 2º - Após a advertência, ocorrendo mais uma falta será destituído do cargo;
§ 3º - As faltas serão justificadas verbalmente diretamente ao Presidente em exercício, constando em ata.
Art. 5º- Em caso de renúncia ou destituição do conselheiro titular, o suplente da organização representada exercerá a titulariedade.
§ Único - No caso a organização representada indicará o suplente.
Art. 6º - Aos membros do CAE, compete:
I. Participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Elaborar as atas das reuniões desde que solicitadas pelo presidente;
III. Eleger o Presidente e o Vice - Presidente do CAE;
IV. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos conforme determina a legislação em vigor;
V. Fornecer ao Presidente e aos demais membros do conselho dados e informações que tenham acesso dentro da sua área de competência sempre que julgarem importantes para deliberação de CAE;
VI. Relatar matérias que lhe forem atribuídas;
VII. Participar da comissão de trabalho para os quais forem designadas, manifestando-se a respeito da matéria em discussão;
VIII. Requerer a votação de matéria em regime de urgência;
IX. Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pela comissão de trabalhos ou apresentadas pelo presidente;
X. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPITULO III
Da organização e atribuição do colegiado
Art. 7º - O CAE será dirigido por um Presidente e Vice Presidente eleitos entre os conselheiros titulares em reunião especialmente convocada para este fim;
§ único - O Presidente do CAE será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos conselheiros do CAE.
Art. 8º - Ao Presidente do CAE compete:
I. Organizar, dirigir e coordenar as atividades do CAE;
II. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, submetendo as propostas a apreciação e votação e dar execução as decisões do Conselho;
III. Apresentar as pautas das reuniões;
IV. Assinar as decisões e resoluções do Conselho, bem como os relatórios financeiros;
V. Assinar correspondências protocolares endereçadas a autoridades e outros interessados;
VI. Designar os conselheiros para comporem a Comissão de Trabalho quando se fizerem necessárias;
VII. Representar o conselho em juízo ou fora dele;
VIII. Exercer e praticar os demais atos inerentes ao cargo;
IX. Propor a criação de comissão de trabalho quando necessárias para uma análise mais detalhada da matéria em estudo.
Art. 9º- Ao Vice Presidente compete:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II. Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III. Exercer atribuições que lhes forem conferidas pelo conselho.
Art. 10 - O CAE poderá instituir por prazo determinado, comissão de trabalho para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidirem as decisões do Conselho.
§ 1º - Serão compostas por no mínimo de 03 membros indicados pelo conselho e designados pelo Presidente;
§ 2º - Terá um relator escolhido entre seus pares a quem caberá elaborar as atas, relatórios e pareceres.
Art. 11 - As resoluções dos Conselheiros do CAE serão tomadas em reunião do colegiado.
CAPITULO IV
Art. 12 - O CAE reunir-se-á bimestralmente e uma vez por mês e extraordinariamente
sendo dado conhecimento prévio da pauta do dia aos conselheiros;
§ 1º - as reuniões serão realizadas com a presença de maioria simples de seus membros;
§ 2 º - as reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação do Presidente ou por representação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
§ 3º - o Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da pauta do dia;
§ 4º - a discussão e votação da matéria de caráter urgente e relevante não incluída na pauta do dia, dependerão da deliberação do Conselho por voto da maioria simples presentes;
§ 5º - as comunicações para reuniões serão feitas por ofícios com antecedência mínima de 4(quatro) dias.
Art. 13 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas quando se tratar de assunto relevante e de urgência, observando antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14 - As reuniões serão presididas pelo Presidente e em sua falta pelo Vice Presidente, sendo que em caso de falta ou ausência de ambos, os conselheiros elegerão entre seus pares um presidente para conduzir a reunião.
Art. 15 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas serão registradas em atas no livro próprio, a qual será objeto de apreciação na reunião seguinte.
§ único - O Presidente escolherá um relator para a redação da ata.
Art. 16 - Qualquer matéria a ser apreciada pelo conselho deverá ser encaminhada
por escrito, por intermédio de algum de seus membros ou órgão representativo.
Art. 17 - Haverá anualmente ao final do primeiro trimestre a reunião ordinária para a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas PNAE apresentada pelo Departamento de Educação.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Art. 18 - Os membros do CAE, não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e os seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos legais, como interesse público de relevante valor social.
Art.19- O CAE poderá convidar qualquer pessoa ou representante de órgão público municipal, entidades da sociedade civil, empresas privadas para comparecer a reunião e prestar esclarecimentos quando necessários.
Art. 20 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa de qualquer membro do Conselho, encaminhado por escrito com antecedência mínima de 30(trinta) dias da reunião que irá apreciá-la.
§ único - As alterações regimentais só poderão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros.
Art. 21 - Os casos omissos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 22 - Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaiçaba-Ce, 18 de Janeiro de 2012.
  ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA & TECNOLOGIA.
       Rua João Barbosa Lima, 1074, Centro, Itaiçaba-Ceará. Fone (88)3410 1112 (Ramal 226)Cep:62820-000
CALENDÁRIO DE VISITAS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE- 2013

JANEIRO              
03 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ELABORAÇÃO DO CARDÁPIO

FEVEREIRO        
26 - REUNIÃO DO CONSELHO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2012
                                  
MARÇO                 
07 - VISITA  (BRITO, TABULAIRO E TOMÉ AFONSO)
14 -VISITA ( LOGRADOURO)
21 - SEDE (DULCINEA, CEI MARIA MOREIRA)

ABRIL                 
04 - VISITA  (BRITO, TABULAIRO E TOMÉ AFONSO)
11 - LOGRADOURO
12 - REUNIÃO  DO CONSELHO
18 - SEDE                 

MAIO                     
02 - VISITA (BRITO, TABULEIRO E TOMÉ AFONSO)
09 - LOGRADOURO
16 - SEDE (DULCINEA, CEI MARIA MOREIRA)

JUNHO              
04 - VISITA (BRITO, TABULEIRO E TOMÉ AFONSO)
14 - REUNIÃO DO CONSELHO
18 - SEDE (DULCINEA, CEI MARIA MOREIRA)                         

AGOSTO            
01 - VISITA (BRITO, TABULEIRO E TOMÉ AFONSO)
08 - LOGRADOURO
15 - SEDE (DULCINEA, CEI MARIA MOREIRA)
                   
SETEMBRO       
05 - VISITA (BRITO, TABULEIRO E TOMÉ AFONSO)
12 - LOGRADOURO
19 - SEDE (DULCINEA, CEI MARIA MOREIRA)
27 – REUNIÃO DO CONSELHO

OUTUBRO             
03- VISITAS (BRITO, TABULEIRO E TOMÉ AFONSO)
10 - (LOGRADOURO)
24- SEDE (DULCINEA, CEI MARIA MOREIRA)

NOVEMBRO     
07 - VISITAS (BRITO, TABULEIRO E TOMÉ AFONSO)
14 - LOGRADOURO
21 - VISITAS SEDE (DULCINEA, CEI MARIA MOREIRA)
29 - REUNIÃO DO CONSELHO

DEZEMBRO      
05 - VISITAS (BRITO, TABULEIRO E TOMÉ AFONSO)
12 - VISITA (LOGRADOURO)
19 - SEDE (DULCINEA, CEI MARIA MOREIRA)

 Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE          ANEXO VIII (cont.)
PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA
VII – IDENTIFICAÇÃO
21. ENTIDADE EXECUTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
22. UF: CE
23. CNPJ: 07403769/0001-08
24. EXERCÍCIO: 2011
VIII – PARECER
25. PARECER CONCLUSIVO DO CAE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA:
A Prefeitura Municipal de Itaiçaba gerencia o Programa Nacional de Alimentação Escolar de forma centralizada e transparente. O CAE participou no ano de 2012 de um Processo Licitatório em conformidade com o que estabelece a Lei Nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas alterações posteriores de acordo com as normas e os procedimentos de Licitação Pública na modalidade de Carta Convite com objeto e dotação diferente. Seguindo os processos legais no que trata a lei do Programa da Agricultura Familiar, verificou-se que foram destinados 30% dos recursos recebidos na aquisição de frutas, verduras, legumes e carnes fornecidos por agricultores da zona rural e sede do Município. O controle da entrega dos gêneros alimentícios é feito por um profissional responsável que de acordo com a Guia de Distribuição são repassados semanalmente os perecíveis e mensalmente os não-perecíveis para escolas, creche, pré-escola e EJA com quantidade suficiente que cumprem o que determina a percápita. O armazenamento obedece aos preceitos de bom nível de arejamento, umidade, boas condições de locações e boa higiene orientada pela Vigilância Sanitária que é parceira do CAE. Salientam-se também a qualidade das refeições e principalmente a aceitabilidade por parte dos alunos. O cardápio da alimentação escolar do município de Itaiçaba é elaborado pelo Conselho de Alimentação Escolar após avaliação dos pontos positivos e negativos do cardápio do ano anterior, respeitando sempre a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, através da utilização de alimentos variados e de boa qualidade, seguindo as orientações da nutricionista. Orientações estas que vem de encontro aos valores nutricionais previstos no anexo III da Resolução CD/FNDE nº 38/2009. As frutas são entregues nas unidades educacionais em forma de poupa para que sejam transformadas em vitaminas e sucos com quantidades variadas de acordo com a percápita por aluno. A nutricionista do PNAE desenvolve capacitações com as merendeiras das unidades, que juntamente com o CAE observam a aceitabilidade da merenda e ao conversar informalmente com os educando notamos a aceitabilidade de quase 100% dos alunos. Verificou-se também que ainda que é efetuada fiscalização por uma comissão nomeada pelo Secretário de Educação e que este Conselho realizou vistorias mensais de maneira amostral nos domicílios escolares verificando ainda o bom nível de andamento do Programa. Os membros do CAE possuem nível de escolaridade variado desde o superior ao fundamental. Finalizando examinou todos os documentos comprobatórios de despesas e receitas, extratos bancários, bem como atestou-se de maneira geral a devida execução do programa de forma regular e satisfatória e a devida utilização dos recursos recebidos, razão pela qual recomenda-se a aprovação da presente prestação de contas.


26. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

X
APROVADA



APROVADA COM RESSALVAS



APROVADA PARCIALMENTE



NÃO APROVADA


IX – AUTENTICAÇÃO
27. AUTENTICAÇÃO DO CAE

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LOCAL E DATA

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Assinatura do Presidente do CAE ou do seu Representante Legal

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Nome Legível do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal
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